segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Poluição Visual

A poluição visual pode ser definida como os efeitos danosos resultantes dos impactos visuais causados por determinadas ações e atividades, a ponto de: prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetar desfavoravelmente a biota; afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

Em forma de poluição se apresenta através das pichações, da disposição inadequada do lixo, da extensão de redes aéreas, dos monumentos mal cuidados, bem como, pelo elevado número de cartazes publicitários, placas, painéis e letreiros, os quais se multiplicam pela cidade encontrando-se espalhados por todos os cantos e paredes, com propagandas das mais diversas origens que acabam por agredir, de uma forma ou de outra às outras pessoas, gerando diversos malefícios.

Além da responsabilidade civil e administrativa, entendemos que todo tipo de poluição visual é crime passível de punição, posto que, dependendo de sua forma exteriorização, pode afetar diretamente a segurança pública, o patrimônio cultural, a saúde mental do cidadão, etc. Igualmente, entre os crimes de poluição, entendemos que a poluição visual constitui evento de menor potencial ofensivo, devendo o causador desta forma de poluição receber uma pena mais leve, ligada sempre à obrigação de custeio de medida educativa ambiental.

De qualquer forma, observamos que apenas alguns aspectos da matéria da poluição visual encontram-se inseridos na Lei dos Crimes Ambientais, como, por exemplo, no art. 65 que estipula pena de até 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para quem pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

A Poluição Visual no Brasil é combatida basicamente de forma indireta, ou seja, através de limitações administrativas estabelecidas para publicidade comercial (Código de Posturas Municipais, regulamentos específicos sobre publicidade, etc.) e política (Lei eleitoral). Tal fato dificulta a avaliação acerca de determinada conduta a ponto de se estabelecer se a atividade importa, ou não, em poluição visual.

Além disso, a responsabilização dos agentes que produzem a poluição visual é complexa, seja no aspecto civil, penal ou administrativo, uma vez que a configuração da poluição visual envolve em grande parte dos casos a avaliação de elementos caracterizados por expressivo grau de subjetividade, os quais variam de acordo com as concepções estéticas e costumes locais.

A poluição visual nas grandes metrópoles brasileiras tem avançado excessivamente nos últimos anos. Desta forma, é muito importante que sejam estabelecidos parâmetros objetivos para sua aferição - a serem fixadas em Resoluções de Conselhos de Meio Ambiente, bem como nos disciplinamentos administrativos dos Órgãos executores da política ambiental - a fim de facilitar o seu controle e a responsabilização dos infratores.

Fonte: http://pt.shvoong.com/humanities/1745069-poluicao-visual/

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